Guarda municipal pode ou não andar armado? Veja o que diz a legislação

Um dos assuntos mais comentados em Ibotirama nas últimas horas, a condução de um agente da Guarda Municipal por porte de arma de fogo joga luz num problema que não é exclusivo da cidade e pode ser uma onda de retorno no mar da legislação.

Antes do mergulho, é importante dizer que o servidor estava fardado, de serviço e não teria cometido nenhum outro ilícito, exceto o porte ilegal. Pelo contrário, a intenção seria coibir crimes, em especial ao patrimônio público.

Em que pese a imparcialidade, vale destacar que a ação da PM atendeu à legalidade e, inclusive, respeitou  decisão judicial recente. (Veja no fim deste artigo).

Por se tratar de um tema que gera dúvidas em vários outros municípios do Brasil, onde outros guardas municipais acabaram conduzidos pelo mesmo motivo, este post reúne alguns tópicos legais sobre o assunto e faz um corte, ao final, sobre situação local.

Afinal, o guarda municipal pode andar armado?

Numa decisão liminar de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que todos os integrantes de guardas municipais do país tenham direito ao porte de armas de fogo. Isso porque, antes, apenas os guardas das capitais dos estados e de municípios com mais de 500 mil habitantes podiam andar armados.  Já para os agentes de cidades com mais de 50 mil habitantes e menos de 500 mil o porte valia apenas no serviço.

Então, o que é preciso?

Apesar de o STF ter considerado inconstitucional o número de habitantes como condição para que o guarda municipal portasse arma, outros incisos do Estatuto do Desarmamento não foram revogados. Nesse contexto, os agentes precisam ficar atentos para ter segurança jurídica. Entre as obrigações estão a formação funcional e o mecanismo de controle interno, por parte da Guarda Municipal.

Além desses requisitos, um decreto de 2019 estabelece outros critérios para que a Guarda Municipal esteja armada. Entre entres – e talvez o principal – está a celebração de convênio entre o município e a Polícia Federal.

Guardas municipais de Ibotirama recorrem à Justiça

Uma advogada entrou com um pedido de liminar em busca de um salvo-conduto (autorização) a favor dos guardas civis municipais de Ibotirama para que os agentes não fossem presos ou autuados em flagrante e delito quando portassem arma de fogo. O delegado da Polícia Civil da Bahia lotado na cidade foi apontado como autoridade coatora.

Segundo o documento, o objetivo era utilizar a arma na função de guarda municipal ou fora da jornada de trabalho, quando no retorno para casa.

Decisão

A juíza solicitou a manifestação do Ministério Público, e o órgão deu parecer desfavorável à liminar. Ainda assim, o MP requereu o cumprimento de diligências para se pronunciar, posteriormente, sobre o mérito.

Na decisão, a magistrada seguiu o MP e negou  o salvo-conduto aos guardas municipais. Por outro lado,  autorizou as diligências requeridas pelo Ministério Público.

O objetivo, conforme a publicação,  era saber se Ibotirama possui convênio com a Superintendência Regional da Policial Federal de Salvador, a fim de possibilitar o porte de arma de fogo pela Guarda Municipal; verificar se há no âmbito da Guarda Municipal, corregedoria e ouvidoria próprias e independentes, com as atribuições inerentes aos citados órgãos; e intimar a impetrante para juntar a lei municipal que cria e regulamenta a Guarda Civil de Ibotirama aos documentos.

Com todas as informações prestadas pelos órgãos competentes, segundo a decisão datada de 13 de outubro, os autos seguiriam para o Ministério Público para manifestação. Desde a data, não houve outra publicação sobre o tema no Diário Oficial da Justiça.

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