Foi sancionada nesta quarta-feira (26) pelo vice-presidente da República, no exercício do cargo de presidente da República, uma lei que altera o Código Penal para criminalizar a adulteração de sinal identificador de veículos não categorizados como automotores.
A nova lei acrescenta o parágrafo terceiro ao artigo 311 do Decreto-Lei nº 2.848/1940, estabelecendo que quem adquirir, receber, transportar, ocultar, fabricar ou fornecer maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto destinado à falsificação e/ou adulteração de sinal identificador de veículo, ou mesmo veículo com sinal identificador adulterado ou remarcado, será penalizado com reclusão de 4 a 8 anos e multa.
Também serão punidos com a mesma pena os funcionários públicos que, de alguma forma, contribuam para o registro ou licenciamento de veículos adulterados, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
A nova lei ainda equipara qualquer forma de comércio irregular ou clandestino a atividade comercial, sujeitando-o às mesmas penalidades previstas no parágrafo terceiro. A Lei entrou em vigor na data de sua publicação.